Elaborada pela Gerência de Investimentos da Fundação, a proposta de alteração das regras para a concessão do empréstimo a participantes foi aprovada pela Diretoria Executiva, com vigência desde 1º de agosto. Confira.

Habilitação

I - Ser participante inscrito nos Planos Previdenciais administrados pela PREVIMINAS há pelo menos 180 dias e estar em dia com suas obrigações para com a Fundação.

II - Ser pensionista vitalício da Fundação: esposo(a), companheiro(a), filho(a) maior inválido(a) e os pais.

Nota importante: Estão suspensas, temporariamente, as seguintes carteiras de Empréstimo:

a) IMA - Instituto Mineiro de Agropecuária;

b) participantes ativos, ex-servidores da MinasCaixa, absorvidos pelo Estado de Minas Gerais (Regime Jurídico Único).

Essa suspensão cumpre o disposto na legislação que disciplina o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, especificamente no que se refere aos limites da carteira em relação ao patrimônio do plano correspondente e às condições e garantias exigidas para o retorno do investimento.

Valor máximo de concessão

Participante ativo (com desconto em folha), exceto MGS: 4(quatro vezes) o salário, desde que o valor da prestação inicial não ultrapasse a margem consignável informada pela patrocinadora e nem a 20% (vinte por cento) do salário bruto.

O participante ativo poderá solicitar até 70% (setenta por cento) da sua Reserva de Poupança mais 1(um) salário, mesmo que valor total do somatório ultrapasse o limite anteriormente estabelecido de 4 (quatro) salários.

Participante assistido temporário (em gozo de benefício do tipo auxílio-doença ou acidente de trabalho), exceto MGS: 4(quatro vezes) o salário, desde que o valor da prestação inicial não ultrapasse a 20% (vinte por cento) do salário bruto (INSS + suplementação) e limitado a 80% (oitenta por cento) da suplementação.

O participante assistido temporário poderá solicitar até 70% (setenta por cento) da sua Reserva de Poupança mais 1(um) salário, mesmo que valor total do somatório ultrapasse o limite anteriormente estabelecido de 4 (quatro) salários.

Participantes da MGS - O valor da concessão está limitado a 1(um) salário mais 70% (setenta por cento) da Reserva de Poupança, desde que o valor da prestação inicial não ultrapasse a margem consignável informada pela patrocinadora e nem a 20% (vinte por cento) do salário bruto.

Participante assistido permanente (aposentado ou pensionista): 7(sete) vezes o salário recebido pela PREVIMINAS, desde que o valor da prestação inicial não ultrapasse a 20%(vinte por cento) do salário bruto (INSS + suplementação) e limitado a 80% (oitenta por cento) da suplementação.

Participante em Manutenção de Inscrição (Integral) (empregado demitido de patrocinadora, que não resgatou sua Reserva de Poupança e continua contribuindo para o Plano Previdencial): 70% (setenta por cento) da Reserva de Poupança, desde que o valor da prestação inicial não ultrapasse a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição para o Plano Previdencial.

Prazos - 6, 12, 18, 24, 30, 36, 48 e 60 meses

Encargos

a) Juros: INPC + 1,0% ao mês

b) Taxa de Administração de 3% (três por cento) do valor solicitado, deduzido o valor do saldo devedor atual do participante.

Cálculo da Prestação

O saldo devedor do empréstimo será atualizado mensalmente pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), publicado no mês anterior, ou, na falta deste, por outro que seja determinado pelo Conselho Deliberativo da PREVIMINAS e juro de 1,00% ao mês.

As prestações do empréstimo serão calculadas pela Tabela Price a juro de 1,00% ao mês e o valor da prestação será mantido inalterado pelo prazo de 1 (um) ano. Após esse período, será refeito o cálculo da prestação, tendo como base o valor do saldo devedor na data do recálculo. O valor da última prestação será o saldo devedor do empréstimo.

É importante ressaltar que a principal diferença em relação ao método anterior é o fato de que a prestação somente a cada 12 meses sofrerá acréscimo.

O objetivo da adoção dessa nova metodologia é casar, mesmo que de uma forma imperfeita, as épocas de reajuste salarial dos participantes e do reajuste do valor da prestação de empréstimo, uma vez que, na maioria das vezes, utiliza-se o INPC para ambas as situações.

Avalistas

Será exigido um avalista, sem restrições junto ao Serasa, que atenda aos mesmos requisitos do solicitante. O avalista só poderá avalizar 1(um) contrato de empréstimo.

Dispensa do avalista - Somente nos seguintes casos de solicitação de empréstimo não será exigida a apresentação de avalista:

a) para o participante assistido permanente;

b) para o participante ativo, com desconto em folha de pagamento, desde que o valor da concessão não ultrapasse a 1(um) salário + 70% (setenta por cento) da Reserva de Poupança.

Reforma e Devolução

O empréstimo poderá ser reformado a qualquer tempo, o que implicará em pagamento de nova taxa de administração e IOF, cobrados no ato da liberação.

Do valor do novo empréstimo será deduzido o saldo devedor do empréstimo anterior. No saldo devedor a ser deduzido não será considerada quitada a prestação do mês, caso não tenha havido, ainda, o seu recebimento formal. Se a prestação do mês da reforma tiver sido quitada, o valor recebido pela PREVIMINAS será devolvido ao participante pela mesma conta corrente preenchida no preâmbulo do atual contrato.

Falecimento

Em caso de falecimento do mutuário, o saldo devedor será descontado do pecúlio a ser pago a seus beneficiários.

Outras informações

Acesse www.previminas.com.br ou ligue para os telefones 0800.704.3700 ou (31) 2111- 3700

 


 
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